Destaques

25 Abril 2024
De olho na constante evolução da Clínica Médica, as regionais da SBCM prepararam uma experiência de aprendizado enriquecedora para capacitar os clínicos a oferecerem um cuidado ainda mais eficaz e...
22 Abril 2024
Como representante da especialidade com o maior número médicos especialistas do país, com o maior número de residentes e a menor taxa de ociosidade, a Sociedade Brasileira de Clínica Médica se...
16 Abril 2024
"É comum que os pacientes tenham um cardiologista, um endocrinologista, um cirurgião de referência, um urologista (os homens), um ginecologista (as mulheres) e outros especialistas conforme as...
No dia 08 de novembro a SBCM, representada pelo Dr. Mario da Costa Cardoso Filho, participou de uma reunião em Brasília para a aprovação da resolução que disciplina o trabalho médico em relação aos portadores de hanseníase. A resolução foi feita... No dia 08 de novembro a SBCM, representada pelo Dr. Mario da Costa Cardoso Filho, participou de uma reunião em Brasília para a aprovação da resolução que disciplina o trabalho médico em relação aos portadores de hanseníase. A resolução foi feita em conjunto pelo Conselho Federal de Medicina, o Ministério da Saúde, a Sociedade Brasileira de Clínica Médica, a Sociedade Brasileira de Dermatologia, e a Sociedade Brasileira de Hansenologia. Veja abaixo alguns trechos importantes da resolução:

Exposição de motivos:

"O Brasil figura entre os países mais endêmicos de hanseníase no mundo e é responsável pela manutenção da endemia no continente americano, com cerca de 45.000 casos novos anuais. A inexistência de vacina eficaz torna a prevenção da hanseníase dependente da efetividade das ações de diagnóstico e tratamento oportunos, o que ainda é dificultado pela evolução insidiosa e longo período de incubação da doença. Esses fatores retardam a obtenção de impacto, especialmente sabendo-se do acúmulo de pessoas infectadas em algumas regiões do país e as dificuldades de acesso ao serviço e saúde, ainda existentes".

"O Coselho Federal de Medicina resolve:

Art 1º – O atendimento profissional a pacientes portadores de hanseníase é imperativo moral da profissão médica, e nenhum médico pode recusá-lo ou deixar de participar do mesmo.

     Parágrafo 1º - Tal imperativo é extensivo às instituições assistenciais de qualquer natureza, pública ou privada.

     Parágrafo 2º - O atendimento a qualquer paciente, independente de sua doença, deverá ser efetuado de acordo com as normas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde, razão pela qual não se pode alegar desconhecimento ou falta de condições técnicas para a recusa da prestação de assistência.

     Parágrafo 3º. Os serviços e instituições de saúde, públicos e privados, devem proporcionar condições para o exercício profissional, disponibilizando exames, medicamentos e outros procedimentos necessários ao diagnóstico e tratamento da hanseníase.

     Parágrafo 4º - É de responsabilidade do diretor técnico da instituição a efetiva garantia das condições de atendimento.

Art. 2º - É de responsabilidade da instituição pública/ privada e de seu diretor técnico garantir e promover a assistência ambulatorial, a internação e o tratamento de incorrências clínicas específicas à doença ou de outra natureza, aos portadores de hanseníase, quando houver indicação para tal.

     Parágrafo único – O diagnóstico de hanseníase não justifica o isolamento do paciente.

Art. 3º - As instituições deverão responsabilizar-se pela confecção de material de Informação, Educação e Comunicação (IEC) para difundir os sinais e sintomas iniciais a doença, propiciando o diagnóstico precoce e a redução do estigma relacionado à lepra".