No dia 08 de novembro a SBCM, representada pelo Dr. Mario da Costa Cardoso Filho, participou de uma reunião em Brasília para a aprovação da resolução que disciplina o trabalho médico em relação aos portadores de hanseníase. A resolução foi feita... No dia 08 de novembro a SBCM, representada pelo Dr. Mario da Costa Cardoso Filho, participou de uma reunião em Brasília para a aprovação da resolução que disciplina o trabalho médico em relação aos portadores de hanseníase. A resolução foi feita em conjunto pelo Conselho Federal de Medicina, o Ministério da Saúde, a Sociedade Brasileira de Clínica Médica, a Sociedade Brasileira de Dermatologia, e a Sociedade Brasileira de Hansenologia. Veja abaixo alguns trechos importantes da resolução:

Exposição de motivos:

"O Brasil figura entre os países mais endêmicos de hanseníase no mundo e é responsável pela manutenção da endemia no continente americano, com cerca de 45.000 casos novos anuais. A inexistência de vacina eficaz torna a prevenção da hanseníase dependente da efetividade das ações de diagnóstico e tratamento oportunos, o que ainda é dificultado pela evolução insidiosa e longo período de incubação da doença. Esses fatores retardam a obtenção de impacto, especialmente sabendo-se do acúmulo de pessoas infectadas em algumas regiões do país e as dificuldades de acesso ao serviço e saúde, ainda existentes".

"O Coselho Federal de Medicina resolve:

Art 1º – O atendimento profissional a pacientes portadores de hanseníase é imperativo moral da profissão médica, e nenhum médico pode recusá-lo ou deixar de participar do mesmo.

     Parágrafo 1º - Tal imperativo é extensivo às instituições assistenciais de qualquer natureza, pública ou privada.

     Parágrafo 2º - O atendimento a qualquer paciente, independente de sua doença, deverá ser efetuado de acordo com as normas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde, razão pela qual não se pode alegar desconhecimento ou falta de condições técnicas para a recusa da prestação de assistência.

     Parágrafo 3º. Os serviços e instituições de saúde, públicos e privados, devem proporcionar condições para o exercício profissional, disponibilizando exames, medicamentos e outros procedimentos necessários ao diagnóstico e tratamento da hanseníase.

     Parágrafo 4º - É de responsabilidade do diretor técnico da instituição a efetiva garantia das condições de atendimento.

Art. 2º - É de responsabilidade da instituição pública/ privada e de seu diretor técnico garantir e promover a assistência ambulatorial, a internação e o tratamento de incorrências clínicas específicas à doença ou de outra natureza, aos portadores de hanseníase, quando houver indicação para tal.

     Parágrafo único – O diagnóstico de hanseníase não justifica o isolamento do paciente.

Art. 3º - As instituições deverão responsabilizar-se pela confecção de material de Informação, Educação e Comunicação (IEC) para difundir os sinais e sintomas iniciais a doença, propiciando o diagnóstico precoce e a redução do estigma relacionado à lepra".