Na noite de ontem (17/06), o presidente da SBCM, Prof. Dr. Antonio Carlos Lopes, e a Profa. Dra. Patrícia Rizzo Tomé, especialista em Direito Médico pela Universidade de Coimbra, participaram de um webinar que trouxe ao debate questões da esfera do Direito Médico em tempos de COVID-19.

Um dos apontamentos foi a supervalorização dos óbitos atribuídos à COVID-19. “Muitas mortes acabam acontecendo por conta de outras doenças associadas e são atribuídas à COVID-19 por uma série de interesses políticos e econômicos. Nesse sentido, as estatísticas acabam inflando a quantidade de mortos em decorrência do coronavírus”, ressaltou o Prof. Dr. Antonio Carlos Lopes. “É preciso bastante cautela, porque o atestado de óbito tem relação direta com os familiares que se veem desprotegidos por não terem conhecimento técnico. A eles é resguardado o direito de se certificarem judicialmente sobre a verdadeira causa da morte”, alertou a Profa. Dra. Patrícia Rizzo Tomé. Daí a importância de os médicos terem responsabilidade na emissão dos laudos e atestados de óbito. “Muitos deles são levados ao CRM ou à Justiça comum porque estão sendo pressionados a dar o atestado indicando óbito por COVID-19”, afirmou Lopes.

Outro problema causado pela atenção quase exclusiva à infecção causada pelo coronavírus é o descaso com os pacientes portadores de outras doenças, que muitas vezes são até mais graves e necessitam de muita atenção e acompanhamento constante. Para o presidente da SBCM, as doenças pré-existentes precisam ser valorizadas e devem receber a devida atenção. “Todo paciente deve ser visto como um todo, não apenas considerando o aspecto da infecção. Não podemos tratar simplesmente a doença e sim, o doente”, reforçou. A Dra. Patrícia lembrou também que compete ao profissional o diagnóstico, o tratamento e o acompanhamento do paciente. “O médico será, portanto, responsabilizado por toda e qualquer conduta que possa desencadear dano ao paciente”. Nesse sentido suas ações devem ser preventivas, inclusive com objetivo de evitar a judicialização da medicina.

Lopes ponderou sobre a interferência de indivíduos que não são médicos na prescrição dos medicamentos. “A prescrição é da alçada exclusiva do médico. Ele é soberano. Não podemos tolerar nenhum tipo de interferência vinda de qualquer pessoa ou governante”, disse. Nesse sentido a indicação da hidroxicloroquina como parte do tratamento não pode ser proibida. Lopes foi incisivo: “Não se pode impedir o médico de indicar o medicamento. Se quer proibir, que seja proibida a venda”.

O debate também tratou da prática da Telemedicina, que foi autorizada pela portaria 467, de 20 de março de 2020. “É um mecanismo eficaz e importante, mas que não contempla o contato do paciente com o seu médico”, apontou o presidente da SBCM. “Para esse profissional há um risco muito grande de prescrever determinados medicamentos ou indicar o tratamento através da Telemedicina. Ele precisa conhecer muito bem o paciente, inclusive seu histórico detalhado, para ter um pouco mais de respaldo”, completou a Dra. Patrícia.

Por fim, foram abordados os desdobramentos da ação judicial discutida pelo Conselho Federal de Medicina que avaliou a possibilidade de médicos divulgarem, através de todos os meios disponíveis (incluindo cartões e fachadas), título de especialista baseado exclusivamente em diploma de pós-graduação lato sensu.

A Dra. Patrícia explicou que, na referida decisão, o magistrado entendeu que essa conduta é vedada aos médicos pela resolução do CFM 1974/2011, uma vez que se refere a uma titulação acadêmica e não profissional. “A decisão fez menção de que a publicidade desse título configurava uma propaganda enganosa. Pessoalmente também considero violação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da previsão do artigo 37”, afirma. Ela também esclarece que somente se admite o reconhecimento do título de especialista a pessoas que tenham obtido o documento através da sociedade de especialidade ou de residência médica. “A principal questão é que confunde a população e leva o paciente a erro, acreditando que está sendo atendido por um especialista quando, na verdade, não o é nos termos da lei vigente”, ponderou.