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O Conselho Federal de Medicina estabeleceu recentemente a validade do testamento vital em casos terminais. Por intermédio da Resolução 1995/2012, determina que o médico deve respeitar a vontade do paciente sobre como deseja ser tratado no limite da morte. Considerada decisão histórica, a orientação do CFM é fruto de uma forte mudança de comportamento e cultura no Brasil. São incontáveis os casos em que médicos atendem a vontade de pacientes, deixando de sustentar a vida com recursos artificiais quando já não existe esperança de cura nem de uma sobrevida digna. O fazem por conta e risco. É preciso deixar claro que não falo de eutanásia que, além de crime, é uma conduta que abre perigosos precedentes. Um exemplo é o programa eutanásico nazista que conduziu à deliberada e sistemática eliminação de milhares de seres humanos. Discorro, sim, sobre a ortotanásia, pautada no direito fundamental à morte digna, ou “morte na hora certa”. Compreende o não prolongamento artificial da vida, possibilitando ao paciente em estado terminal e irreversível morrer sem ter sua dor perpetuada por aparelhos que arrastam suas funções vitais.



Pela Resolução do CFM, essa decisão cabe exclusivamente ao paciente, ou seja, precisa ser expressada ao médico em diretriz antecipada ou, simplificando, em um testamento vital que pode ser por escrito ou até mesmo verbal. Justa em todos os aspectos, volto a frisar, a resolução 1995/2012 traz, contudo, uma importante indagação que precisa ser melhor respondida: o médico está de fato resguardado nos campos civil, penal e criminal para segui-la sem virar um infrator do ordenamento jurídico constitucional?

Sobre esse ponto é necessário que, tanto a Justiça quanto o próprio CFM, venham a campo para esclarecimentos definitivos. Em 2006, o Conselho também permitiu aos profissionais de medicina a ortotanásia, por intermédio da Resolução 1.805. Entretanto, o Ministério Público Federal entrou com ação de inconstitucionalidade e conseguiu cassá-la por liminar.  Em 2010 a Justiça liberou os médicos para a prática da ortotanásia, depois do CFM publicar nova resolução explicando com mais clareza as diferenças em relação à eutanásia. Mas muita insegurança ainda permaneceu no ar.

No âmbito criminal, a legislação cuida dos crimes que diretamente ou indiretamente atentam contra a vida. Porém, é preciso considerar que o Código Penal do Brasil data de 1940 e, portanto, não acompanhou as últimas décadas de desenvolvimento científico nas várias áreas do conhecimento. E o progresso da humanidade pressupõe que os avanços científicos sejam utilizados com respeito aos direitos fundamentais.

Um paciente que não está disposto a ser mantido eternamente em uma UTI, entubado, permanecendo “vivo” somente com recursos artificiais, certamente gostaria de ver respeitada sua vontade. Mas só teria tranquilidade e leveza na consciência, com a certeza de que meu médico não seria penalizado per essa decisão.  É isso que precisa ficar bem claro a todos.

Antonio Carlos Lopes é presidente da Sociedade Brasileira de Clínica Médica